Projetos de Lei.


Projeto de Lei N° 1.406/13

“DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DA FEIRA LIVRE NA COMEMORAÇÃO DO DIA DO EVANGÉLICO”

A Câmara Municipal de Vereadores de Mairi –BA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica e do seu Regimento Interno, remete ao Chefe do Poder Executivo par sanção, e seguinte:

Art. 1°. Através de Decreto do Poder Executivo, será transferida a Feira Livre da sede do município, quando ocorrer nos dias de sábado, as comemorações relativas ao DIA DO EVANGÉLICO.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogada as disposições ao contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mairi, Estado da Bahia, 11 de novembro de 2013.


ROQUE NILSON FERREIRA CARNEIRO
Vereador da Luz



Projeto de Lei nº 1.396/13

EMENDA ADITIVA Nº 1.307/13 AO PROJETO DE LEI N° 1.396/13, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014.

Art. 1°. Fica acrescido no Art. 1° do Projeto de Lei n° 1.396/13, o inciso X, com a seguinte redação:

X – A política salarial aplicável aos servidores municipais, terá previsão de reajuste com o índice da inflação do País ao ano civil anterior, para o exercício de 2014.

JUSTIFICATIVA

A Emenda Aditiva n° 1.307/13 altera o Projeto de Lei n° 1.396/13, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014”, foi elaborada com fundamento nas disposições do Art. 26 C, da Lei Orgânica do Município de Mairi, que tem como objetivo, de proceder às modificações necessárias dos critérios do Projeto em epígrafe, de forma a cumprir efetivamente a Legislação em vigor.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de MAIRI – Bahia, em 21 de agosto de 2013.

ROQUE NILSON FERREIRA CARNEIRO
Vereador da Luz



PROJETO DE LEI Nº. 1.383/2013


“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DERRUBADA DE PALMEIRAS DE LICURI NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MAIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Mairi, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário aprova, decreta e remete ao Poder Executivo para sanção, promulgação e publicação pelo Prefeito Municipal, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Os licurizais do município de Mairi são considerados patrimônio de seu povo, destinado para usufruto de caráter comunitário das populações extrativistas que as exploram em regime de economia familiar.

Art. 2º. Fica proibida a derrubada e queimada de palmeiras de licuri no âmbito municipal referidos no artigo anterior, salvo:

I - nas áreas destinadas a obras ou serviços de utilidade pública ou de interesse social declaradas pelo poder público, após a manifestação das comunidades envolvidas;

II - para aumentar a reprodução da palmeira ou facilitar a produção e a coleta, após relatório de impacto ambiental e mediante a autorização do poder competente.

Art. 3º. Nas propriedades em que se desenvolvem atividades agropecuárias, os desbastes dos licuris serão autorizados de acordo com as seguintes condições:

I - apresentação do plano de manejo do licuri após a realização de estudos técnicos e a autorização do poder competente;

II - mediante plano de proteção contra as queimadas das palmeiras Remanescentes.

§ 1º. Fica proibido o uso de herbicidas no processo de desbaste.

§ 2º. O órgão municipal responsável pela execução da política ambiental poderá autorizar o raleamento e o desbaste mediante consulta à comunidade que pratica o extrativismo na área em questão. Com a anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.


Art. 4º. Independe de autorização do poder público a derrubada ou o desbaste de palmeiras do licuri localizadas em imóvel de até um módulo rural explorado em regime de economia familiar, respeitando o espaçamento mínimo de quatro metros entra cada palmeira remanescente.

Art. 5º. Fica garantido o uso de terras públicas, devolutas e privadas aos trabalhadores que as exploram em regime de economia familiar, conforme os costumes de cada região.

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por meio de seus órgãos, a execução e a fiscalização da presente Lei. Assim, como, dentro de suas prerrogativas, o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Ao proceder a fiscalização, os órgãos responsáveis deverão procurar prioritariamente os denunciantes, a comunidade ou as organizações dos trabalhadores envolvidos.

Art. 7º. O infrator da presente Lei, independentemente de sanções civis, penais e administrativas previstas em Lei, ainda estará sujeito às penalidades previstas na legislação ambiental em vigor.

Art. 8º. O produto da arrecadação das multas instituídas nesta Lei será revertido para a recuperação de áreas e para políticas de fomento ao extrativismo de licuri, e será gerido por um fundo a ser criado por Lei.

Art. 9º. O poder público e suas autarquias ficam proibidos de conferir benefícios sob qualquer instrumento a infratores da presente Lei.

Art. 10. O Município poderá desapropriar, por interesse social, propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que infringirem os preceitos da presente Lei.

Art. 11. O órgão público referido no artigo 6º poderá celebrar convênios com órgãos públicos estaduais e municipais visando o cumprimento desta Lei.

Art.12. Compete ao poder público estabelecer metodologias visando conscientizar as populações para a defesa e preservação dos licurizais podendo celebrar convênios com organizações da sociedade civil, respeitadas as realidades de cada comunidade do Município.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Mairi – Ba, em 13 de maio de 2013.

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei de nº. 1.383/2013, que dispõe sobre a proibição da derrubada de palmeiras de Licuri no território do município de Mairi, ocorrem em sua paisagem, licurizais secularmente utilizada pela população, gerando segurança alimentar, emprego e renda, especialmente para os agricultores familiares, com especial ênfase às mulheres e vulnerabilidade social.
Estima-se a existência no período de safra, no âmbito do município, de mais de 1000 famílias envolvidas na coleta, quebra, comercialização do licuri, espécie altamente vinculado com o semiárido, produzido óleo de excelente qualidade para uso culinário e sabões e indústria de cosméticos, tendo sua amêndoa, 47% de óleo. De tão nobre uso que seria um desperdício utilizá-lo como biocombustível. Após a extração do óleo, tem-se o farelo que é utilizado para racionamento de animais.

Além do óleo, tem-se a palha para o artesanato de onde se produz chapéus, esteiras, abanos, bocapios, aiós, arranjos florais dentre outros usos culturalmente herdados de nossos ancestrais indígenas e africanos, conferindo uma singularidade no artesanato local, altamente requisitado dentro e fora da região.

Em período de escassez de alimentos, com as recorrentes estiagens, para o gado recorre-se a sua palha verde para alimentação animal.

Além de produzir esses e outros produtos, os licurizais são indispensáveis para manter o equilíbrio ecológico de uma imensa área do território do município de Mairi, mantendo elementos da fauna local como fornecedora de alimento.

O licuri durante muitos anos foi a principal base da economia de Mairi, contribuindo para a estruturação de indústrias que utilizaram seus produtos.


Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de MAIRI – Bahia, em 13 de maio de 2013.



ROQUE NILSON FERREIRA CARNEIRO
Vereador da Luz



PROJETO DE LEI Nº. 1.382/2013

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FESTA DO LICURI, NO POVOADO DE URUÇÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Mairi, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário aprova, decreta e remete ao Poder Executivo para sanção, promulgação e publicação pelo Prefeito Municipal, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica instituída a FESTA DO LICURI, no Povoado de Uruçú, a ser realizada anualmente no mês de maio.

Art. 2º - As comemorações relativas à FESTA DO LICURI, no Povoado de Uruçú, compreenderão atividades educativas e culturais, com a realização de palestras, concursos e outras.

Art. 3º - A programação e a coordenação da FESTA DO LICURI, no Povoado de Uruçú, será de responsabilidade da Associação Comunitária de Uruçú.

Art. 4º - A FESTA DO LICURI, no Povoado de Uruçú, fica incluída no Calendário de Eventos do Município.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Mairi – Ba, em 06 de maio de 2013.

ROQUE NILSON FERREIRA CARNEIRO

Vereador da Luz

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei de nº. 1.382/2013 que dispõe sobre a criação da festa do Licuri, no povoado de Uruçú, e dá outras providências, se faz necessário, pois irá criar espaço de atividades educativas, sociais, culturais com a realização de debates e discussões em seus aspectos político, da região do Povoado de Uruçú, como também, manter o equilíbrio ecológico.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de MAIRI – Bahia, em 06 de maio de 2013.

ROQUE NILSON FERREIRA CARNEIRO

Vereador da Luz

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